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Esclarecendo
a principal fonte dos Recursos
Arrecadação
do SENAR-AR/CE
O
SENAR-AR/CE para manter a sua estrutura operacional e financiar
seus programas e projetos de Formação Profissional
e Promoção Social do trabalhador rural e de pequenos
produtores rurais e de suas famílias, tem como principal
fonte:
-
A
contribuição Previdenciária proveniente
da comercialização da produção rural;
-
A contribuição Previdenciária proveniente
da Folha de Pagamento do Setor Rural das Agroindústrias
da Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura,
do prestador de mão-de-obra rural pessoa jurídica,
das entidades representativas rurais – Confederação,
Federação e Sindicato de Produtores Rurais;
Quem
é o responsável pelo recolhimento?
-
O
Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial, quando
vendem a sua produção rural diretamente no varejo
a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial;
-
O Produtor Rural Pessoa Jurídica quando vende sua produção
rural;
-
A agroindústria exceto a de Piscicultura, Carcinicultura,
Suinocultura e Avicultura, quando da comercialização
de sua produção;
-
A Empresa Jurídica adquirente, consumidora, consignatária
ou cooperativa, quando adquirente de produção
rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial.
Como
contribuir?
- Por
meio da GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS.
Quais
são as Alíquotas de contribuição?
-
2,3%
sendo 2,1% (INSS/RAT) – campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR)
Campo 9 da GPS, essa alíquota é devida pelo Produtor
Rural Pessoa Física e pelo Segurado Especial, quando
vendem sua produção diretamente no varejo a consumidor
pessoa física, devendo usar na GPS o código de
pagamento – 2704;
-
2,3% sendo 2,1% (INSS/RAT) – campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR)
Campo 9 da GPS, para Empresa adquirente, consignatária,
consumidora ou cooperativa, quando adquirirem produção
rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial,
obedecendo ao instituto da sub-rogação, usando
no preenchimento da GPS – o código de Pagamento
2607.
-
2,85% sendo 2,6% (INSS/RAT) - campo 6 da GPS e 0,25% (SENAR)
– campo 9 da GPS para o Produtor Rural Pessoa Jurídica
e as Agroindústrias, exceto a de Piscicultura, Carcinicultura,
Suinocultura e Avicultura, quando da comercialização
de sua produção, devendo usar na GPS o código
de pagamento 2607;
Onde
recolher e em que prazo?
-
Na rede bancária ou casa lotérica, até
o dia 10 do mês seguinte à comercialização
da produção rural, prorrogando-se o vencimento
para o primeiro dia útil subseqüente, quando não
houver expediente bancário.
Instituto da sub-rogação
O
que é?
A
sub-rogação é a condição que
se reveste a empresa adquirente, consumidora, consignatária
ou a cooperativa que, por expressa disposição de Lei,
torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado
especial.
Quando
ocorre a sub-rogação? ?
Quando
a empresa adquire produção rural de produtores rurais
pessoas físicas e de segurados especiais. Neste caso fica
sub-rogada na obrigação de efetuar o devido desconto
e proceder ao recolhimento no prazo e na forma legal conforme preceitua
a Lei nº 8.212/91, combinado com as alterações
previstas na Lei nº 10.256/01.
Quem
são os responsáveis pelo recolhimento na sub-rogação?
-
Adquirente
ou consignatário (pessoa jurídica em geral, atacadista,
varejista, comércio, indústria, agroindústria,
cooperativa etc., ) quando adquirirem produção
rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial;
-
Entidades filantrópicas ainda que isentas das contribuições
patronais, na qualidade de adquirente, sub-roga-se nas obrigações
do produtor rural pessoa física e de segurado especial;
-
Empresa optante pelo SIMPLES, na qualidade de adquirente, sub-roga-se
da obrigação do produtor rural pessoa física
e do segurado especial, constituindo mero repassador de encargos
previdenciários;
-
Órgão do poder público – Prefeituras,
Câmaras Municipais, Secretarias, Quartéis, Hospitais,
etc... quando adquirem produção rural de produtor
rural pessoa física e de segurado especial;
-
A pessoa física não produtora rural quando adquire
produção rural de produtor rural pessoa física
e do segurado especial, para venda no varejo, a consumidor pessoa
física.
Que
dispositivo legal infringe o contribuinte quando não efetua
o recolhimento decorrente da sub-rogação?
Está
infringindo o Artigo 168-1 do Código Penal, ou seja, deixa
de repassar à Previdência Social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de
apropriação indébita contra a seguridade social.
Maiores
Informações: Ivonisa Holanda na Coordenação
de Arrecadação do SENAR-AR/CE
Fone: (3535.8015) e-mail: ivonisa@senarce.org.br
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