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Receita
Federal afirma em nota:
“É DEVIDA AO SENAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE
AS EXPORTAÇÕES”. |
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Desde
a aprovação da Emenda Constitucional nº 33, de
17 de dezembro de 2001, que imunizou das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico,
as exportações, que o entendimento do contribuinte
tem sido que essa legislação alcança também
as contribuições destinadas ao SENAR.
Essa interpretação resultou em significativas perdas
de receita para este Serviço e no caso do Ceará, especificamente,
é relevante, haja vista, ser os principais produtos da pauta
do agronegócio voltados para a exportação,
por exemplo, a castanha, o camarão, e as frutas.
O posicionamento do SENAR sempre foi o de mudar esse cenário
e, para isso, desde a aprovação da referida Emenda
tem defendido o entendimento de que as contribuições
devidas ao SENAR são classificadas como sendo de interesse
de categorias profissionais ou econômicas e não de
caráter social ou de intervenção no domínio
econômico.
Em resposta a consultas e pareceres do SENAR, a antiga Receita Previdenciária
cuidou de disciplinar o assunto na Seção III do Título
IV, Capítulo I da IN MPS/SRP nº 03/2005, que trata das
contribuições sociais rurais e agroindustriais, o
que ainda não foi para este Serviço satisfatório,
por alcançar somente as exportações via empresas
legalmente constituídas e em funcionamento no país,
como comerciais exportadoras.
Em 10 de agosto de 2007, o SENAR Administração Central,
dirigiu Ofício à Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB, desta vez, acompanhado da manifestação
da 5ª Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto
no Processo nº 2005.61.02.007918-6, cuja sentença afirma:
“Como
se vê, a imunidade em tela restringe-se às contribuições
sociais e às contribuições de intervenção
no domínio econômico previstas no caput do art. 149..(...)”
“Raciocínio análogo também serve para
afastar de plano pretensão de não-incidência
de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR), uma vez que essa contribuição também
não reveste a natureza de contribuição social
ou de intervenção no domínio econômico,
mas sim a de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
o que bem ressaltou o SENAR em sua manifestação
de Fls. 242/247”.
Como
resultado desse expediente a RFB, através da Coordenação-Geral
de Tributação – COSIT, emitiu a Nota nº
312, de 17 de setembro de 2007, reconhecendo ser devida ao SENAR
as contribuições decorrentes da exportação.
O item 11 da referida Nota conclui “que
as contribuições destinadas ao SENAR, tanto as incidentes
sobre a comercialização da produção
rural, quanto à incidente sobre a folha de salários,
classificam-se como contribuições de interesse
de categorias profissionais ou econômicas,
o que impõe concluir que a imunização a que
se refere o inciso I §2º do Art. 149 da Constituição
Federal não lhes alcança, porquanto, se refere expressamente,
às contribuições sociais e às de intervenção
no domínio econômico”.
A manifestação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB é que a contribuição
sobre as exportações de produtos rurais e agroindustriais
é devida ao SENAR.
O Núcleo de ARRECADAÇÃO deste Serviço,
já iniciou os trabalhos de orientação às
empresas e produtores, num contato direto com os contadores, gerentes
tributários e fiscais, no sentido informá-los sobre
esse entendimento da Receita e orientá-los como devem proceder
ao recolhimento da contribuição.
Maiores informações e solicitação
de visita a sua empresa ou ao escritório de contabilidade,
utilize os seguintes canais: e-mail ivonisa@senarce.org.br Fax
(85) 3535.8001 - linha direta com o Núcleo de Arrecadação
do SENAR-AR/CE – (85)3535.8015.
Nota
Cosit nº 312, de 17 de setembro de 2007
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