Receita Federal afirma em nota:
“É DEVIDA AO SENAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EXPORTAÇÕES”.
   
Desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 33, de 17 de dezembro de 2001, que imunizou das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, as exportações, que o entendimento do contribuinte tem sido que essa legislação alcança também as contribuições destinadas ao SENAR.

Essa interpretação resultou em significativas perdas de receita para este Serviço e no caso do Ceará, especificamente, é relevante, haja vista, ser os principais produtos da pauta do agronegócio voltados para a exportação, por exemplo, a castanha, o camarão, e as frutas.

O posicionamento do SENAR sempre foi o de mudar esse cenário e, para isso, desde a aprovação da referida Emenda tem defendido o entendimento de que as contribuições devidas ao SENAR são classificadas como sendo de interesse de categorias profissionais ou econômicas e não de caráter social ou de intervenção no domínio econômico.

Em resposta a consultas e pareceres do SENAR, a antiga Receita Previdenciária cuidou de disciplinar o assunto na Seção III do Título IV, Capítulo I da IN MPS/SRP nº 03/2005, que trata das contribuições sociais rurais e agroindustriais, o que ainda não foi para este Serviço satisfatório, por alcançar somente as exportações via empresas legalmente constituídas e em funcionamento no país, como comerciais exportadoras.

Em 10 de agosto de 2007, o SENAR Administração Central, dirigiu Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, desta vez, acompanhado da manifestação da 5ª Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto no Processo nº 2005.61.02.007918-6, cuja sentença afirma:

Como se vê, a imunidade em tela restringe-se às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico previstas no caput do art. 149..(...)”
“Raciocínio análogo também serve para afastar de plano pretensão de não-incidência de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), uma vez que essa contribuição também não reveste a natureza de contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, mas sim a de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o que bem ressaltou o SENAR em sua manifestação de Fls. 242/247”.

Como resultado desse expediente a RFB, através da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, emitiu a Nota nº 312, de 17 de setembro de 2007, reconhecendo ser devida ao SENAR as contribuições decorrentes da exportação.

O item 11 da referida Nota conclui “que as contribuições destinadas ao SENAR, tanto as incidentes sobre a comercialização da produção rural, quanto à incidente sobre a folha de salários, classificam-se como contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, o que impõe concluir que a imunização a que se refere o inciso I §2º do Art. 149 da Constituição Federal não lhes alcança, porquanto, se refere expressamente, às contribuições sociais e às de intervenção no domínio econômico”.

A manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB é que a contribuição sobre as exportações de produtos rurais e agroindustriais é devida ao SENAR.

O Núcleo de ARRECADAÇÃO deste Serviço, já iniciou os trabalhos de orientação às empresas e produtores, num contato direto com os contadores, gerentes tributários e fiscais, no sentido informá-los sobre esse entendimento da Receita e orientá-los como devem proceder ao recolhimento da contribuição.

Maiores informações e solicitação de visita a sua empresa ou ao escritório de contabilidade, utilize os seguintes canais: e-mail ivonisa@senarce.org.br Fax (85) 3535.8001 - linha direta com o Núcleo de Arrecadação do SENAR-AR/CE – (85)3535.8015
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Nota Cosit nº 312, de 17 de setembro de 2007